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A punição prescreveu. O Estado ainda pode exigir o ressarcimento?

O reconhecimento da prescrição em uma ação de improbidade administrativa pode impedir a aplicação de sanções ao agente público ou ao particular, sem necessariamente encerrar a discussão sobre o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário.

Se o Estado perdeu o direito de punir, em quais condições ainda poderá exigir a reparação patrimonial?

No Tema 897 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

A exceção não alcança toda pretensão de recuperar recursos públicos.

O ressarcimento decorrente de ilícito civil comum é prescritível (Tema 666), assim como a pretensão fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899).

Para que a imprescritibilidade seja reconhecida, é preciso demonstrar que o prejuízo decorreu de conduta dolosa enquadrável na Lei nº 8.429/1992.

No Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.089, fixado em recurso repetitivo em 2021, admite que a ação de improbidade prossiga para o ressarcimento ainda que as demais sanções do art. 12 estejam prescritas.

Em 9 de setembro de 2026, a Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, aplicou esse entendimento no AREsp 3.162.115/PR: a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória não depende de condenação prévia por improbidade, mas o ato doloso deve ser demonstrado na própria ação, com contraditório e ampla defesa.

O tribunal de origem havia reconhecido a prescrição de ofício, sem examinar se a conduta era dolosa.

O STJ anulou o acórdão e determinou novo exame, sem decidir se houve dolo nem se o réu deve ressarcir.

A possibilidade de prosseguimento da demanda não antecipa o reconhecimento da responsabilidade patrimonial.

Para a condenação, a Administração ou o Ministério Público deverá demonstrar a conduta individualizada do demandado, seu enquadramento em ato doloso de improbidade, o dano ressarcível e o nexo causal.

O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, exige dolo e perda patrimonial efetiva e comprovada.

Uma contratação irregular, uma decisão administrativa posteriormente considerada equivocada ou uma despesa questionada pelos órgãos de controle não bastam, por si, para demonstrar improbidade dolosa (art. 1º, §§ 1º a 3º).

O reconhecimento da prescrição é julgamento de mérito quanto à pretensão atingida (CPC, art. 487, II), mas não declara a inexistência do ilícito.

Difere também da improcedência fundada em ausência de dolo, de tipicidade ou de prova, que decide a imputação por outro fundamento.

A preservação do patrimônio público autoriza a continuidade da pretensão ressarcitória nas hipóteses constitucionalmente admitidas.

Essa possibilidade não permite presumir que o agente tenha praticado improbidade dolosa apenas porque participou da decisão administrativa ou da relação contratual questionada.

A prescrição pode impedir a punição sem encerrar a discussão patrimonial.

Mas, se a imprescritibilidade depende do caráter doloso do ilícito, o processo que prossegue deverá demonstrar aquilo que não pode ser presumido: o dolo do demandado e o dano efetivamente causado ao erário.