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O STF endureceu a Lei de Improbidade? Requisitos e consequências não a mesma questão.
O STF endureceu a Lei de Improbidade? A resposta exige separar duas questões
O STF preservou o dolo como requisito para caracterizar improbidade administrativa. Ao mesmo tempo, ampliou o alcance de algumas das consequências jurídicas previstas para esses casos.
As duas conclusões fazem parte do julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, no qual o Supremo examinou alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A leitura do resultado exige separar duas perguntas que muitas vezes aparecem misturadas: o que precisa ser provado para caracterizar improbidade e quais consequências podem decorrer dessa responsabilização?
Neste artigo, examino essa distinção porque ela permite compreender o julgamento para além da ideia de que o STF simplesmente “endureceu” ou “flexibilizou” a Lei de Improbidade. A Corte preservou parte dos filtros estabelecidos pela reforma de 2021 e, em outros pontos, afastou ou reinterpretou limitações introduzidas pela mesma lei.
No primeiro plano, permaneceu a exigência de dolo para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11. O STF também manteve o caráter taxativo das condutas do art. 11 e a vedação à inversão do ônus da prova para imputação do ato de improbidade.
Essas definições interferem diretamente na caracterização do ilícito. A existência de uma irregularidade administrativa, o exercício de determinada função pública ou a participação em um ato posteriormente questionado não dispensam a demonstração dos requisitos legais da imputação.
As mudanças aparecem quando se examinam as consequências e as medidas associadas à responsabilização. A perda da função pública deixou de ficar necessariamente limitada ao vínculo de mesma qualidade existente à época do fato, admitindo alcance sobre outro vínculo mediante fundamentação judicial. A indisponibilidade de bens também recebeu interpretação que ampliou suas possibilidades de aplicação, inclusive quanto ao valor correspondente ao enriquecimento ilícito.
A proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios deixou de ficar restrita, em determinadas hipóteses, ao ente público lesado. O julgamento também ampliou o alcance da responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores quando demonstrado benefício indireto e participação nos requisitos exigidos pela lei.
A prescrição oferece outro exemplo. O STF declarou inconstitucional a regra que fazia o prazo recomeçar pela metade depois de cada interrupção. Em vez dos quatro anos previstos pela reforma, volta a correr o prazo de oito anos, observado o limite máximo de vinte anos estabelecido pelo Tribunal.
O resultado não recompõe simplesmente o regime anterior à Lei 14.230/2021, nem elimina as escolhas feitas pela reforma. O julgamento preservou requisitos que delimitam a caracterização da improbidade e, simultaneamente, modificou o alcance de consequências que podem atingir quem se enquadra nesse regime de responsabilização.
Para o agente público, a discussão sobre dolo, tipicidade e individualização da conduta permanece no centro da imputação. Se esses requisitos estiverem demonstrados, perda da função, indisponibilidade patrimonial e duração do processo passam a ser examinadas segundo os parâmetros definidos pelo STF.
Os efeitos também alcançam empresários que mantêm relações com o Poder Público. A ampliação da proibição de contratar pode projetar os efeitos da condenação para além do ente diretamente envolvido nos fatos. Nos casos de sócios, cotistas, diretores e colaboradores, a responsabilização exige examinar a participação individual, o benefício eventualmente obtido e sua relação com a conduta imputada.
O julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 não se compreende adequadamente pela escolha entre uma Lei de Improbidade “mais dura” ou “mais branda”. Essa classificação reúne em uma única conclusão questões que o próprio julgamento tratou de maneira diferente.
Os requisitos para caracterizar a improbidade continuam exigindo demonstração. Superada essa etapa, algumas consequências e medidas podem alcançar situações que a reforma de 2021 havia procurado restringir. Separar essas duas questões permite identificar, em cada caso, tanto os pressupostos da responsabilização quanto a extensão de seus efeitos.
